segunda-feira, 21 de junho de 2010

Estatuto Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROFISSIONAIS EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1° - A Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social, doravante designada pela sigla ABPDS, fundada em 2007, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro no município de Uberaba - MG, Estado de Minas Gerais, na Avenida Dr. Odilon Fernandes nº 365 sala 06, bairro Boa Vista, Uberaba, Minas Gerais, CEP 38017-030, com duração por tempo indeterminado

Parágrafo Único: A Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social atua de forma apartidária, pautada em princípios éticos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2° - A Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social tem como finalidades:

I - congregar profissionais e estudante do curso superior em Desenvolvimento Social;

II - incentivar a solidariedade e a cooperação entre seus associados;

III - promover o desenvolvimento técnico, científico, cultural e político dos profissionais de Desenvolvimento Social no país;

IV - defender os interesses dos associados, a partir de informações contínuas sobre o campo de trabalho, atividades e estágios, bolsas de estudo, e programas de iniciação científica;

V - articular-se com organizações da área social e da sociedade em geral, na defesa e na consolidação de políticas e programas sociais;

VI - representar os associados, nacional e internacionalmente, no que diz respeito às políticas sociais;

VII - promover intercâmbios técnico, científico e cultural com Instituições Públicas, Privadas e do Terceiro Setor, nacionais e internacionais;

VIII - divulgar trabalhos e estudos de interesse do profissional em Desenvolvimento Social;

IX - promover, estimular e divulgar pesquisas da área de Desenvolvimento Social;

X - adotar medidas necessárias à defesa e consolidação do trabalho do profissional em Desenvolvimento Social;

XI - articular ações que promovam assistência aos associados;

XII – promover eventos científicos visando aprimoramento do profissional;

XIII – desenvolver eventos de caráter cultural, esportivo, social, dentre outros, fomentando a integração com a comunidade;

Art. 3º- A Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social poderá ter regimentos, regulamentos e normas, aprovadas pela Assembléia Geral, para matérias específicas que assim o exigirem.


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Categoria de Associados

Art. 4º - A Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social admite número ilimitado de associados.

Art. 5º - O quadro de associados da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social constitui-se das seguintes categorias:
I - Associados Fundadores: profissionais e estudantes de nível superior em Desenvolvimento Social que participarem da assembléia de fundação da Associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
II - Associados Efetivos: profissionais de nível superior em Desenvolvimento Social;

III - Associados Temporários: estudantes de curso superior em Desenvolvimento Social;

Art. 6º - A Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social poderá conceder os seguintes títulos honoríficos:

I - associado honorário: concedido, exclusivamente, a associados fundadores e efetivos que tiverem prestado relevantes serviços à Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;

II - associado benemérito: concedido a não associados, que tenham prestado relevantes contribuições à causa do desenvolvimento social.

Parágrafo Único – o processo de concessão de títulos honoríficos pela Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social é regulamentado e aprovado pela Assembléia.

Art. 7º - Todo profissional formado em Desenvolvimento Social, poderá se associar à ABPDS e manter suas obrigações em dia.


Seção II

Da Admissão, Demissão e Exclusão

Art. 8º - Será admitido como associado quem atender as seguintes exigências:

I - Como Associado Fundador:

a - Ter assinado a ata de fundação da Associação;
b - Comprometer-se com o pagamento da anuidade;
c - Ter seu nome relacionado em lista elaborada pela CRCA – Coordenação de Registro e Controle Acadêmico do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba-MG como concluinte ou estudante do curso superior em Desenvolvimento Social.

II - Como Associado Efetivo:

a - Preencher a ficha de admissão estabelecida pela Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
b - Comprometer-se com o pagamento da anuidade;
c - Apresentar o diploma do curso superior em Desenvolvimento Social.

III - Como Associado Temporário:

a - Preencher a ficha de admissão estabelecida pela Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
b - Comprometer-se com o pagamento da anuidade;
c - Apresentar declaração expedida por Instituição de Ensino, comprovando que o interessado se encontra matriculado no curso superior em Desenvolvimento Social.

Parágrafo Único: o associado temporário deverá apresentar anualmente documento comprovando sua condição de estudante.

Art. 9º - Poderá ser excluída da Associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo ou quando o associado solicitar seu desligamento por escrito.
 § 1º - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros da Diretoria, sendo assegurado ao associado amplo direito de defesa.
 § 2º - Da decisão da Diretoria de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral, num prazo máximo de seis meses a contar da data de ciência do associado sobre sua exclusão do quadro da Associação.
Seção III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 10 - O associado fundador e efetivo da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social tem os seguintes direitos:

I - votar e ser votado;
II - participar de reuniões, assembléias ou qualquer atividade de âmbito regional, estadual e nacional, promovidas pela Associação;
III - receber orientação para defesa de seus direitos como associados;
IV - inscrever-se nos eventos científico-culturais promovidos pela Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social e pelas entidades nacionais e internacionais às quais a Associação estiver filiada, de acordo com regimentos e normas específicas;
V - receber o informativo da Associação;
VI - participar de programas e projetos desenvolvidos pela Entidade.

Art. 11 - O associado temporário da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social tem os seguintes direitos:

I - participar de reuniões e assembléias com direito a voz;
II - receber orientação para defesa de seus direitos como associado;
III - inscrever-se nos eventos científico-culturais promovidos pela Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social e pelas entidades nacionais e internacionais às quais a Associação estiver filiada, de acordo com regimentos e normas específicas;
IV - receber o informativo da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
VI - participar de programação e projetos desenvolvidos pela Entidade.

Art. 12 - O associado fundador e efetivo tem os seguintes deveres:

I - cumprir o estatuto, os regulamentos e as disposições da Associação;
II - pagar a anuidade fixada, nos prazos estabelecidos;
III - contribuir para a organização da Entidade e da categoria;
IV - zelar pelo engrandecimento da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
V - participar das atividades da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social e trabalhar para seu crescimento.

Parágrafo Único - somente o profissional de nível superior em Desenvolvimento Social tem direito de representar a Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social em instâncias, fóruns ou eventos para os quais for eleito ou indicado.

Art. 13 - O associado temporário tem os seguintes deveres:

I - cumprir o Estatuto, os regulamentos e as disposições da Associação;
II - pagar a anuidade fixada, nos prazos estabelecidos;
III - contribuir para a organização da Entidade e da categoria;
IV - zelar pelo engrandecimento da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
V - participar das atividades da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social e trabalhar para seu desenvolvimento.

Art.14 - O título de associado honorário, concedido, exclusivamente, a associados fundadores e efetivos não alteram seus direitos e deveres, já definidos neste estatuto.

Art. 15 - Os associados beneméritos estão isentos de pagamento da anuidade e gozarão das mesmas prerrogativas do associado efetivo, exceto o direito de ser votado para os cargos eletivos e votar nas Assembléias e eleições para Diretoria.
Art. 16 - Os associados, independente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações sociais da Associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizadas pela Diretoria.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS,
ADMINISTRATIVOS E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 17- Constituem a Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social os seguintes órgãos:

a) - Assembléia Geral
b) - Diretoria
c) - Conselho Fiscal

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 18- A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Entidade e responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 19- Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - deliberar sobre questões do interesse da Associação visando a consecução de suas finalidades;
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; 
IV - alterar o presente Estatuto Social;
V - deliberar sobre a extinção da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
VI - apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
VII - conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da Diretoria ou por manifestação espontânea da Assembléia Geral;
VIII - homologar regimentos, regulamentos e normas;
IX - apreciar o relatório anual da Diretoria.

Art. 20- A Assembléia Geral reunir-se-á em Sessão Ordinária pelo menos 02 (duas) vezes por ano por convocação assinada pelo Presidente da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social.
Art. 21 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação, por carta enviada aos associadas ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 22 - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:

I - pelo Presidente da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
II - por petição assinada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, no gozo de seus direitos;

Art. 23- A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na impossibilidade de ambos, por outro membro da Diretoria indicado pelos seus pares.

Parágrafo Único - Na falta dos membros da Diretoria, a Assembléia Geral será presidida por um associado fundador ou efetivo, escolhido por votação em plenário.
Art. 24 - A Assembléia Geral se instalará em primeira chamada com a presença da maioria absoluta (50% + 1) dos associados no gozo de seus direitos, e em segunda chamada, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
Art. 25 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria absoluta (50% + 1) dos associados presentes, não sendo permitida a delegação de votos, ou voto por procuração.

Art. 26 - Para as deliberações referentes a: dissolução da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social, alteração do Estatuto e destituição da Diretoria, no todo ou em parte, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, que deverá ter quorum mínimo de 70% (setenta por cento) dos associados com direito a voto em primeira chamada e a presença de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, em segunda chamada.
Parágrafo Único - A entidade só será dissolvida quando não tiver mais condições de subsistência, mediante prévia comprovação por escrito.

Seção III

Da Diretoria

Art. 27 - A Diretoria, órgão executivo e de administração da Associação Brasileira de Profissionais do Desenvolvimento Social, compõe-se de:

Presidente.
Vice-Presidente.
Primeiro Secretário.
Segundo Secretário.
Primeiro Tesoureiro.
Segundo Tesoureiro.

Art. 28- Compete à Diretoria:

I - exercer a gestão administrativa e financeira da entidade;
II - traçar as diretrizes políticas e técnicas da Associação;
III - elaborar e executar programa anual de atividades;
IV - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades;
V - estabelecer o valor da contribuição para as associadas fundadoras, efetivas e temporárias, a ser homologado pela Assembléia Geral;
VI - interagir com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para parcerias em atividades de interesse comum;
VII - contratar e demitir funcionários;
VIII - decidir sobre admissão de novas associadas;
IX - convocar a Assembléia Geral;
X - indicar representantes da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social junto a órgãos e entidades;
XI - praticar e tomar providências relativas ao processo eleitoral.

Parágrafo Único - Para o bom andamento das suas atividades a Diretoria poderá contratar pessoal para executar serviços administrativos e financeiros, através de cargo remunerado, regido pela CLT.

Art. 29 - A Diretoria poderá instituir cargos internos de coordenação estabelecendo claramente obrigações, atribuições e responsabilidades.

Art. 30 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 01(uma) vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros.

§ 1º - As reuniões da Diretoria serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros da Diretoria que faltarem, por causa injustificada, a critério da Diretoria, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o mandato, serão considerados renunciantes.

Art. 31 - São atribuições do Presidente:

I - representar a Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social ativa, passiva, judicial, extrajudicial, nacional e internacionalmente;
II - cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimentos, regulamentos e normas;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões da Diretoria e da Assembléia GeraL;
IV - autorizar despesas urgentes e as definidas pela Diretoria;
V – assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
VI - assinar em nome da Associação todos os acordos, convênios, contratos e documentos em geral, aprovados pela Diretoria;
VII - nomear comissões de estudos e trabalhos, quando necessário;
VIII - votar nas Assembléias e nas reuniões da Diretoria, cabendo-lhe voto de quantidade e qualidade, no caso de empate;
IX - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, o Relatório das Atividades da entidade;
X - encaminhar todas as providências necessárias para o bom andamento das atividades da Associação e implementação das decisões da assembléia.

Parágrafo Único - O limite das despesas a serem realizadas pelo Presidente, sem aprovação da Diretoria, será determinado no Regimento Interno da Associação.


Art. 32- São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração à Presidente.

Art. 33 - São atribuições do Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da Associação;
III - manter em dia a documentação da Associação;
IV - substituir o Vice-Presidente em caso de vacância, ausência e impedimentos, sendo que, neste caso, deverá convocar Assembléia Geral para nova eleição em 30 (trinta) dias;
V - coordenar a comunicação social e o intercâmbio da entidade, nacional e
Internacionalmente;
VI - responsabilizar-se pelo cadastro de associados.

Art. 34 - São atribuições do Segundo Secretário:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração à Primeira Secretária.

Art. 35 - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições das associadas, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V - apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII - assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
IX - entregar os bens, documentos e livros sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o término do mandato da Diretoria;
X - coordenar as atividades de captação de recursos para a Associação Brasileira de Profissionais do Desenvolvimento Social.

Art. 36 - São atribuições do Segundo Tesoureiro:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 37 - A Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, remunerações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo Único - Os dirigentes e associados poderão ser ressarcidos das despesas realizadas no exercício de funções de interesse da Associação, quando fora do seu domicílio, incluindo transportes, hospedagem e alimentação além de diária compensatória correspondente aos dias trabalhados cujo valor será fixado pela Diretoria.

Art. 38 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados, de doações e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.


Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 39 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da Associação e será composto por 3 (três) membros titulares e suas respectivas suplentes, eleitas pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida uma recondução.

§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pela respectiva suplente, até seu término.

Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Associação;
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, emitindo parecer;
III - opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
IV - representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;
V- requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
VI - solicitar à Diretoria a convocação extraordinária da Assembléia, se ocorrerem motivos graves e urgentes pertinente a sua responsabilidade que, por sua dimensão, possam comprometer a credibilidade da instituição.

§ 1º- Para o exame das contas com vistas à emissão de parecer a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contador legalmente habilitado,  observada a existência de disponibilidade financeira da Associação.
§ 2º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário
§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 03 (três) conselheiras.
§ 4º- A Assembléia Geral não poderá apreciar ou decidir a respeito das contas apresentadas pela Diretoria se não houver parecer correspondente emitido pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 41 - Poderão votar e ser votados os associados fundadores e efetivos que estiverem quites com suas obrigações sociais.

Art. 42 - O processo eleitoral é constituído de quatro etapas:

I - inscrição, verificação de elegibilidade e divulgação das chapas inscritas;
II - organização e realização do pleito eleitoral;
III - escrutinação dos votos, elaboração dos respectivos mapas de apuração e divulgação dos resultados;
IV - posse das Diretorias eleitas.

Art. 43 - Será constituída Comissão Especial de Eleição compostas de 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, indicada pela Diretoria, para coordenar as eleições nos respectivos âmbitos.

Art. 44 - A Comissão Especial de Eleição deverá receber as inscrições das chapas, verificar a elegibilidade e divulgá-las, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do pleito.

Parágrafo Único - No caso de impugnação de chapas ou de nomes de candidatos, estes deverão ser substituídos no prazo de 5 (cinco) dias antes do pleito.

Art. 45 - Os membros da Diretoria da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social, são eleitos em pleito direto, em data única previamente fixada no calendário eleitoral, mediante voto pessoal e secreto.

§ 1º - O sufrágio será feito em urnas fixas, seguindo, no que couber, a orientação do Tribunal Eleitoral, em locais estabelecidos pela Comissão Especial de Eleição.

§ 2º - Não será permitido o voto por correspondência ou por procuração.

§ 3º - É vedado o uso de urnas volantes.

Art. 46 - Após a homologação dos resultados do pleito eleitoral, proceder-se-á a posse da chapa eleita.

§ 1º - A Diretoria da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social será empossada pela Assembléia Geral.

§ 2º - As demais normas do processo serão objeto de Regimento Especial de Eleições.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 47 – Constituem fontes de recursos da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social:
I – as contribuições das associadas, conforme valor aprovado em Assembléia Geral;
II - as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
III - as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
IV - receita proveniente de contratos, convênios e termos de parcerias celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
V - rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Parágrafo Único – Os recursos previstos nos incisos II e IV somente serão aceitos pela Associação desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos, nem arrisque sua independência.

Art. 48 - A Associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO
Art. 49 - Constituem patrimônio da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social:
I - bens móveis e imóveis;
II - acervo histórico e documental da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social;
III - Outros bens que vierem a ser incorporados à Associação.
Parágrafo Único - O patrimônio da entidade será constituído através de doações de particulares, órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que se disponham a colaborar financeira, técnica ou materialmente; de rendas ou valores gerais destinados à consecução dos fins da associação.
Art. 50 - No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, a ser definida pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII

DO MANDATO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

Art. 51 - O mandato da Diretoria da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social, é de 2 (dois) anos, podendo a mesma ser reconduzida uma vez, ou demitida a qualquer tempo, após decisão da Assembléia Geral.

Art. 52 - Na vacância de cargos a Diretoria determinará a realização de eleições para preenchimento do cargo, obedecendo-se o que estabelece este Estatuto e o Regimento Especial de Eleições.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 54 - Os associados temporários poderão compor somente a primeira Diretoria e Conselho Fiscal da Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social.
Art. 55- Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 21 de Junho de 2007.
Uberaba - MG, 21 de Junho de 2007




MÁRCIA GONÇALVES SILVA
Associação Brasileira de Profissionais em Desenvolvimento Social
Presidente




DR. WILLIAM MAGALHÃES
OAB/MG: 59063